INSTITUTO DE CULTURA DE PORTIMÃO

      UNIVERSIDADE SÉNIOR

 

 

 

 

 

 

 

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ESTATUTOS

 

E

                                                                              

 REGULAMENTO INTERNO

 

                             INFORMAÇÕES CORPOS GERENTES ESTATUTOS HISTORIAL VIII ENCONTRO UTIS DISCIPLINAS ACTIVIDADES PROFESSORES LINKS

                                          

ESTATUTOS

 

 CAPÍTULO I

 

Da denominação, sede e âmbito de acção e fins

Artigo 1º.

A Associação INSTITUTO DE CULTURA DE PORTIMÃO é uma associação particular de solidariedade social e cultural apolítica e não confessional sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado, com sede  na Casa das Artes – Três Bicos em Portimão

Artigo 2º.

O INSTITUTO DE CULTURA DE PORTIMÃO tem por objectivos a integração social e a promoção cultural, muito especialmente das pessoas em inactividade profissional, através do desenvolvimento de acções de solidariedade e apoio social, de formação e de convívio, e o seu âmbito de acção abrange o concelho de  Portimão e concelhos limítrofes.

Artigo 3º.

Para a realização dos seus objectivos, o INSTITUTO DE CULTURA DE PORTIMÃO propõe-se criar e manter as seguintes actividades:

a)                   Apoio a jovens;

b)                  Apoio à integração social e comunitária;

c)                   Educação e formação profissional aos jovens;

d)                   Interacção social e convivial entre cidadãos jovens e menos jovens;

e)                   Criação de uma instituição “Actividades de Tempos Livres” ;

f)                    Ocupação dos tempos livres dos menos jovens, promovendo, entre outras, as seguintes actividades :

1.     O ensino e discussão de matérias de carácter humanístico, científico e artístico e direitos de cidadania.

      2.     Convívios culturais e recreativos entre  alunos e professores;

3.   Visitas de estudo e excursões a locais de interesse cultural dentro e fora do Concelho de Portimão;

4.   Palestras, concertos musicais, exposições de arte e de artes decorativas;

5.   A publicação e divulgação de estudos, ensaios e artigos de autoria de professores e alunos do Instituto;

6.   Divulgação das actividades principais do INSTITUTO através da edição de folhetos ou jornal, com a colaboração de alunos e professores.

Artigo 4º.

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.

Artigo 5º.

1.         Os serviços prestados pelo INSTITUTO DE CULTURA DE PORTIMÃO serão gratuitos ou remunerados em regime de proporção, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2.         As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 6º.

Podem ser associadas pessoas singulares maiores de dezoito anos e pessoas colectivas. 

Artigo 7º.

Haverá duas categorias de associados:

1. – Honorários - as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins do INSTITUTO DE CULTURA DE PORTIMÃO, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

2.     – Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins do INSTITUTO DE CULTURA DE PORTIMÃO, obrigando-se ao pagamento da quota/propina anual, nos montantes fixados pela Assembleia Geral, os professores, enquanto mantiverem a sua colaboração voluntária de ensino, estando isentos de pagamento de quota.

Artigo 8º.

Os associados constam de uma listagem anual elaborada após o período de inscrição e pagamento da quota/propina, com o número fixo atribuído após aceitação da condição de associado, que incluirá sócios honorários, sócios efectivos contribuintes e sócios efectivos professores.

Sempre que se justifique proceder-se-á a uma renumeração.

 

Artigo 9º.

São direitos dos associados:

a)     Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b)     Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c)     Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do nº.3 do Artº.29º.;

d)     Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que justificadamente o solicitem por escrito.

e)     Participar nas actividades culturais e sociais do INSTITUTO.

 

Artigo 10º.

São deveres dos associados:

a)     Pagar pontualmente as sua quotas/propinas tratando-se de associados efectivos;

b)     Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c)     Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

d)     Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

e)     Colaborar com o INSTITUTO em todos os assuntos, nomeadamente nos que lhes forem especificamente solicitados pela Direcção.

Artigo 11º.

1.     Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º. ficam sujeitos às seguintes sanções:

a)         Repreensão;

b)         Suspensão de direitos até trinta dias;

c)         Demissão.

2.     Serão demitidos os associados que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente  o INSTITUTO DE CULTURA DE PORTIMÃO e os que tenham comportamentos que lesem gravemente – física ou psicologicamente – qualquer associado.

3.     As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1 são da competência da Direcção.

4.     A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

5.     A aplicação de qualquer sanção só se efectivará depois de proporcionar  ao transgressor o direito de audição.

6.     A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

Artigo 12º.

1.       Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º se tiverem em dia o pagamento da sua quota/propina.

  1. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direito referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral,  mas sem direito de voto.
  2. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos do INSTITUTO DE CULTURA DE PORTIMÃO ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções nas instituições acima mencionadas.

Artigo 13º.

A qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 14º.

Perdem a qualidade de associado :

a)       Os que pedirem exoneração;

b)       Os que não tiverem pago a quota/propina anual ao fim de dois meses da data da inscrição, após notificação pessoal ou por via postal com antecedência mínima de quinze dias em relação ao termo do prazo.

c)       Os que forem demitidos nos termos do nº. 2 do artigo 11º.

No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o associado que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento da quota/propina em atraso, o não faça no prazo de quinze dias.

Artigo 15º.

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer ao INSTITUTO DE CULTURA DE PORTIMÃO não tem direito a reaver a quota/propina que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade em todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro do INSTITUTO DE CULTURA DE PORTIMÃO.

 

CAPÍTULO IIi

 

Dos Corpos  Gerentes

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 16º.

São órgãos do INSTITUTO DE CULTURA DE PORTIMÃO, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 17º.

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Artigo 18º.

1.         A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês Dezembro, do último ano de cada triénio.

2.         O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto e deverá ter lugar na primeira quinzena do Ano Civil imediato às eleições.

3.         Quando a eleição tenha sido efectuada,  excepcionalmente fora, do mês de Dezembro, a posse deverá ter lugar dentro do prazo  estabelecido no nº. 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do nº.1, o mandato considera-se iniciado na 1ª. Quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4.         No termo do seu mandato a Direcção cessante deverá apresentar à nova Direcção o último Balancete disponível referente às contas da sua gerência.

                                                                                   Artigo 19º.

1.         Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes,  caducam os mandatos de todos os Corpos Gerentes, devendo realizar-se  novas eleições no prazo máximo de um mês e a posse será conferida na 1ª. Quinzena do mês seguinte ao das eleições, devendo, no entanto, os elementos dos Órgãos Sociais cessantes assegurar as respectivas funções até à posse dos novos Órgãos Sociais eleitos.

2.         O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com os dos inicialmente eleitos.

Artigo 20º.

1.         Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2.         Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na associação.

3.         Fica vedada a inclusão de cônjuges, ascendentes e descendentes no mesmo órgão social.

4.         O disposto no Nº. anterior aplica-se aos membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 21º.

1.         Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2.         As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3.         As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto. 

Artigo 22º.

  1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício dos seus mandatos.
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade, se :

- Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

- Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 23º.

1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com o INSTITUTO, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para o INSTITUTO, decidido em reunião da Direcção.

Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

Artigo 24º.

1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, na qual  identifique o sócio que o representa, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade.

É admitido o voto por correspondência sob a condição e o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, em carta dirigida ao Presidente da Mesa, acompanhada de fotocópia do Bilhete de Identidade.

Caso se trate de voto secreto, o mesmo deve ser introduzido num sobrescrito dentro da carta, com a nota “Contém Boletim de Voto”.

Artigo 25º.

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

 

Secção II

Da Assembleia Geral

Artigo 26º.

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos três meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, o Vice-Presidente substituí-lo-á.

Na falta ou impedimento de qualquer outro dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 27º.

Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:

- Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

- Conferir posse aos membros dos corpos gerente eleitos.

Artigo 28º.

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a)     Definir as linhas fundamentais de actuação do INSTITUTO;

b)     Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa e os da Direcção e do Conselho Fiscal;

c)     Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de Gerência;

d)     Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e)     Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão do INSTITUTO;

f)      Deliberar sobre a  integração de outra instituição e respectivos bens;

g)    Autorizar o INSTITUTO a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

h)    Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

Artigo 29º.

1.          A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2.          A Assembleia Geral reunirá ordinariamente :

o  No final de cada mandato – de três em três anos - durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;

o      Até trinta e um de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;

o      Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.

3.          A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária, quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral: Por iniciativa da Mesa da Assembleia

a)       A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.

b)       A Requerimento de pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 30º.

1.         A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto.

2.         A convocatória é feita por meio de aviso postal  para cada associado  e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3.         A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 31º.

1.         A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou uma hora depois com pelo menos dez por cento dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.

2.         A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 32º.

1.         Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2.         As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 28º. só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.

3.         No caso da alínea e) do artigo 28º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência do INSTITUTO, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 33º.

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

 

Secção III

Da Direcção

Artigo 34º.

1.         A direcção do INSTITUTO é constituída por cinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente,  um Secretário, um Tesoureiro e um vogal.

2.         Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos á medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3.         No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um suplente.

Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.

Artigo 35º.

Compete à Direcção gerir o INSTITUTO e representá-lo, incumbindo-lhe designadamente:

a)     Garantir a efectivação dos direitos dos associados e beneficiários.

b)     Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte ;

c)     Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d)     Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal do INSTITUTO;

e)     Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos do INSTITUTO.

f)      Nomear um Director/Coordenador Pedagógico e colaborar no que for necessário para o desempenho das suas funções.

Artigo 36º.

Compete ao Presidente da Direcção

a)     Superintender na Administração do INSTITUTO, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b)     Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c)     Representar o INSTITUTO em juízo ou fora dele;

d)     Assinar e rubricar os termos e abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;

e)     Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

Artigo 37º.

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 38º.

Compete ao Secretário:

a)     Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;

b)     Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c)     Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 39º.

Compete ao Tesoureiro:

a)     Receber e guardar os valores do INSTITUTO;

b)     Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesas;

c)     Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;

d)     Apresentar mensalmente à Direcção o Balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e)     Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 40º.

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

Artigo 41º.

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 42º.

1.     Para obrigar o INSTITUTO são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

2.     Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

3.     Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

 

Secção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 43º.

1.          O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e  dois vogais.

2.          Haverá simultaneamente igual número de suplentes, que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3.          No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

Artigo 44º.

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

a)          Exercer a fiscalização sobre a escrituração de documentos do INSTITUTO, sempre que se julgue conveniente;

b)          Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue necessário;

c)          Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

Artigo 45º.

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

Artigo 46º.

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

 

CAPÍTULO Iv

 

Regime Financeiro

Artigo 47º.

- São receitas do INSTITUTO :

a)          O produto das quotas/propinas dos associados;

b)          As comparticipações dos utentes:

c)          Os rendimentos de bens próprios;

d)          As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e)          Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f)           Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g)         Outras receitas.

 

CAPÍTULO V

 

Disposições Diversas

Artigo 48º.

1.              No caso de extinção do INSTITUTO, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2.              Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Artigo 49º.

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

 

REGULAMENTO INTERNO 

                                                    

       No artº. 4º. Dos Estatutos do Instituto de Cultura de Portimão, lê-se:

Ø   - “Artº. 4º.: A organização e funcionamento dos diversos Sectores de Actividades, constarão de Regulamentos Internos elaborados pela Direcção.”

Ø   - Motivo pelo qual esta Direcção assumiu, de pleno direito a elaboração do presente Regulamento Interno.

Artº. 1º. – Critérios de Admissão

  1. As pessoas singulares maiores de 50 anos a que se refere o artº. 6º. dos  Estatutos, serão de preferência, pessoas reformadas, maiores de 50 anos.

 

  1.  Os associados serão admitidos mediante o pagamento de uma quota anual, no acto da sua inscrição, a qual, de momento, se cifra em € 50,00, acrescido do valor do seguro obrigatório que, no ano em curso é de € 5,50

 

  1. Os associados pagarão os serviços prestados e determinados pelo ICP, tais como: Viagens de Estudo, Almoços ou Jantares–Convívio.

 

  1. Em relação aos pontos 2 e 3, os associados poderão ser beneficiados com redução ou isenção dos respectivos pagamentos, desde que, avaliada a sua situação económico-financeira, através da apresentação da Declaração de Rendimentos, se verifique terem direito a tal. Essa avaliação e a respectiva deliberação são da exclusiva competência da Direcção.

 

  1. A garantia estatutária de associado prova-se pela inscrição, no respectivo livro.   (Artº.8 dos Estatutos).

 

  1. Por razões de equilíbrio, de harmonia e de estabilização do ambiente do Instituto de Cultura de Portimão, ou por razões de prática de actividades ou acções de concorrência às actividades sócio - culturais do Instituto, esta Direcção reserva-se o direito de não aceitar a admissão ou readmissão de qualquer pessoa que tenha comportamentos passíveis de repúdio, no âmbito dos aspectos atrás referidos.

 

 

Artº. 2º. – Direitos dos Associados

1.       Participar nas actividades sócio - culturais do ICP, usufruindo dos espaços de que o Instituto dispõe para utilização pelos seus associados.

2.       Poder intervir na vida do Instituto, no local próprio – reuniões da Assembleia Geral – ou comparticipando com sugestões à Direcção.

3.       Eleger e ser eleito para os cargos sociais, desde que a sua inscrição conste há mais de 6 meses, à data da Assembleia Geral para as referidas eleições.

4.       Requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária nos termos do nº. 3 do artº. 29º. dos Estatutos deste ICP e nas condições do número anterior

5.       Examinar os livros, Relatórios e Contas do Instituto desde que o requeiram por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias e o façam no interesse pessoal, directo e legítimo.

6.       Dispor de um exemplar dos Estatutos do ICP e/ou do Regulamento Interno, do qual um exemplar se encontra afixado em local visível e de acesso geral.

7.       Direito ao respeito pela vida privada – quer sócio familiar, quer religiosa, quer política, quer cultural – desde que o próprio não a venha impor ou expor, para gerar conflitos ou, simplesmente, mau estar nos espaços e vida do Instituto.

8.       Todos os associados têm direito à reclamação, para o que existe um livro específico.

 

Artº. 3º - Deveres dos Associados

1.    Pagar  a  respectiva  quota anual  de  inscrição e  seguro  estabelecido,   conforme o nº. 2,  do artº. 1.

2.    Pagar  os  serviços usufruídos,   de acordo  com o  que for determinado pelo ICP, conforme refere o nº. 3 do artº. 1º., podendo, no entanto e se for o caso, beneficiar do nº. 4 do mesmo artº. 1º.

3.    Manter as normas de boa educação e de bom convívio nas relações com os  outros  associados – respeitando a sua individualidade sócio-cultural  dentro das  instalações  do Instituto ou fora delas – podendo recorrer, por escrito,   à Direcção,   quando algum assunto  possa afigurar-se mais delicado  ou  de difícil  resolução,   mas nunca  de  uma gravidade,   que  o projectem no âmbito do foro judicial.

4.    Observar as  disposições  estatutárias  e regulamentares, bem como as deliberações dos corpos gerentes

5.    Desempenhar  dentro  das  suas  melhores  aptidões  e  capacidades os cargos para que foram eleitos.

6.    Colaborar  com  o Instituto em  tarefas  ou  comissões  de serviço  em relação às quais tenham capacidade e disponibilidade de actuação, sem prejuízo da orientação e necessidade de apreciação e aprovação prévia da direcção, evitando situações cumulativas com outras actividades e entidades, que possam vir a lesar as desta Instituição.

7.    Ajudar  a  manter  todos  os  espaços de  utilização que se encontram à disposição do ICP, nas melhores condições possíveis de arrumação e asseio - sabendo-se que,  em tempo de chuva, essas condições de asseio estão mais comprometidas e dependentes das soluções de prevenção que possam vir a ser implementadas.

 

Artº. 4º. – Prémios e Penalizações

             Prémios                    

1.    Os professores deste Instituto, encontram-se   isentos   do   pagamento   das   respectivas  despesas, referentes a festas e eventos da iniciativa da Direcção, nomeadamente as que se referem ao almoço ou Jantar do início e fim de cada ano lectivo, gratuitidade extensiva aos seus cônjuges

2.    Sempre que um associado revele uma especial dedicação à Instituição,  deverá   ser  premiado  com   a  distinção   da   categoria  de   SÓCIO  HONORÁRIO,    deixando  de  pagar,    por isso,   a inscrição anual  e  o seguro.

                Penalizações

4.    Os associados que desrespeitarem as disposições dos Estatutos e/ou Regulamentos deste ICP, ficam sujeitos aos seguintes graus de penalizações, de acordo com a gravidade da ocorrência:

a) Repreensão

b) Suspensão de direitos até 30 dias.

c) Demissão

§ único -  A aplicação destas sanções está regulamentada no artigo 11º dos Estatutos em vigor, sendo que a  aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) são da competência da Direcção e a demissão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.

 

 

  Artº. 5º.  – Direitos e Deveres dos Corpos Directivos e outros

    Responsáveis pelas Actividades

1.    Em relação aos Direitos e  Deveres dos Corpos Directivos, os mesmos  encontram-se  previstos  nos  Estatutos  do  mesmo  Instituto (I.C.P.) nos artigos nºs. 35 e seguintes até ao nº. 42º. da SECÇÃO III.

2.    Com  referência  aos  Deveres  dos  Responsáveis  pelas  Actividades, aplica-se o determinado nos números 5 e 6 do Artº.3º. – Deveres dos Associados, do presente Regulamento Interno.

3.    Consideram-se    responsáveis   pelas   respectivas   Actividades,  os Professores que leccionam as diferentes disciplinas as quais são ministradas – de uma maneira geral – no espaço de tempo e no local indicados no horário elaborado no início do Ano Lectivo (Setembro).

4.    Em  relação  aos  Direitos dos Professores e Orientadores,   enquanto em actividade no Instituto (I.C.P.) estes poderão utilizar dentro dos limites, do estritamente necessário, os computadores e a fotocopiadora para a elaboração de fotocópias dos textos, destinados ao exercício das suas funções de docência, assim como todo o equipamento básico existente no nosso Instituto.

    

Portimão, Setembro de 2010

A Direcção